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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 586 de 24 de Janeiro de 1951

Entrega anualmente, em 4 prestações trimestrais, o que couber a cada Município, em virtude das disposições estabelecidas no art. 20 da Constituição Feral, combinado com o art. 13, item III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providencias.

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Art. 3º

Nos exercícios subsequentes, o Estado entregará a cada município, excepto o da Capital, tantas vezes a percentagem estabelecida no parágrafo único do artigo 2º, calculada sôbre o excesso da arrecadação apurado no exercício anterior, quantos forem os anos decorridos, a contar de 1º de janeiro de 1.948, até atingir trinta por cento, de acôrdo com o limite fixado pela  Constituição Federal.