Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 586 de 24 de Janeiro de 1951
Entrega anualmente, em 4 prestações trimestrais, o que couber a cada Município, em virtude das disposições estabelecidas no art. 20 da Constituição Feral, combinado com o art. 13, item III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.