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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 586 de 24 de Janeiro de 1951

Entrega anualmente, em 4 prestações trimestrais, o que couber a cada Município, em virtude das disposições estabelecidas no art. 20 da Constituição Feral, combinado com o art. 13, item III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providencias.

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Art. 4º

O Estado providenciará a distribuição das prestações vencidas nos exercícios de 1.949 e de 1.950, dentro do prazo de noventa dias após a publicação desta lei.

§ 1º

Os Municípios remeterão à Secretaria da Fazenda até 31 de janeiro de cada exercício a demonstração da receita arrecadada no ano anterior, a qual servirá de base para o cálculo do excesso de que trata o artigo 2º desta lei.

§ 2º

A receita a que se refere o parágrafo anterior será especificada de acôrdo com as normas de padronização em vigor.