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Lei Estadual do Paraná nº 5571 de 16 de Junho de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Paranaense de Assistência ao Esporte, com sede e fôro em Curitiba.

(Revogado pela Lei 21405 de 14/04/2023)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos têrmos desta Lei e da legislação específica, a FUNDAÇÃO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA AO ESPORTE - F.P.A.E. - com sede e fôro em Curitiba, desempenhando suas atividades em todo o território paranaense.

Art. 2º

A F.P.A.E. terá por finalidade:

I

O incentivo ao esporte por meio de construção de Estádios e Praças Esportivas Pioneiras e concessão de auxílios a entidades especializadas; e

II

O aperfeiçoamento das condições humanas de higidez e a promoção de certames de recreação sadia e orientada.

Art. 3º

Constituirão receitas da F.P.A.E.:

I

os auxílios do Estado, orçamentários ou extraorçamentários;

II

as cotas e taxas que lhe forem destinadas por quaisquer órgãos públicos;

III

as doações, donativos ou legados que lhe forem ofertados por pessôa física ou jurídica de direito privado;

IV

o produto de sorteios de prêmios ou objetos realizados na forma da legislação federal.

V

quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades que venham a lhe ser destinadas.

Parágrafo único

Do total da receita da F.P.A.E, 10% (dez por cento) no mínimo, serão destinados ao esporte amador.

Art. 4º

O Estatuto da F.P.A.E., a ser elaborado por uma comissão especialmente designada, aprovado pelo Governador do Estado, estabelecerá quais os órgãos dirigentes da entidade, suas atribuições, a forma de fiscalização e o regime jurídico dos empregados, fazendo constar tôdas as normas necessárias ao perfeito desenvolvimento da Fundação.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar à F.P.A.E. para constituir o seu patrimônio, imóveis que ofereçam condições de receber a construção de centros de esportes.

Parágrafo único

Não havendo imóvel no patrimônio estadual para atender à autorização constante dêste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a fazer as necessárias aquisições.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Viação e Obras Públicas o crédito especial de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), destinado a conceder auxílio à F.P.A.E. para a sua constituição, instalação e início de funcionamento.

Art. 7º

Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a cancelar importância igual à referida no artigo anterior, na dotação 4.09.03 - Entidades Autárquicas - Departamento de Edificações e Obras Especiais - Código Funcional - 096 - Consignação 4.3.2.0 - Auxílio para obras públicas - Estádio Estadual.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5571 de 16 de Junho de 1967