Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5571 de 16 de Junho de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Paranaense de Assistência ao Esporte, com sede e fôro em Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituirão receitas da F.P.A.E.:
I
os auxílios do Estado, orçamentários ou extraorçamentários;
II
as cotas e taxas que lhe forem destinadas por quaisquer órgãos públicos;
III
as doações, donativos ou legados que lhe forem ofertados por pessôa física ou jurídica de direito privado;
IV
o produto de sorteios de prêmios ou objetos realizados na forma da legislação federal.
V
quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades que venham a lhe ser destinadas.
Parágrafo único
Do total da receita da F.P.A.E, 10% (dez por cento) no mínimo, serão destinados ao esporte amador.