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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 5571 de 16 de Junho de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Paranaense de Assistência ao Esporte, com sede e fôro em Curitiba.

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Art. 3º

Constituirão receitas da F.P.A.E.:

I

os auxílios do Estado, orçamentários ou extraorçamentários;

II

as cotas e taxas que lhe forem destinadas por quaisquer órgãos públicos;

III

as doações, donativos ou legados que lhe forem ofertados por pessôa física ou jurídica de direito privado;

IV

o produto de sorteios de prêmios ou objetos realizados na forma da legislação federal.

V

quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades que venham a lhe ser destinadas.

Parágrafo único

Do total da receita da F.P.A.E, 10% (dez por cento) no mínimo, serão destinados ao esporte amador.