Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5571 de 16 de Junho de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Paranaense de Assistência ao Esporte, com sede e fôro em Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à F.P.A.E. para constituir o seu patrimônio, imóveis que ofereçam condições de receber a construção de centros de esportes.
Parágrafo único
Não havendo imóvel no patrimônio estadual para atender à autorização constante dêste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a fazer as necessárias aquisições.