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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5571 de 16 de Junho de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Paranaense de Assistência ao Esporte, com sede e fôro em Curitiba.

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar à F.P.A.E. para constituir o seu patrimônio, imóveis que ofereçam condições de receber a construção de centros de esportes.

Parágrafo único

Não havendo imóvel no patrimônio estadual para atender à autorização constante dêste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a fazer as necessárias aquisições.