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Lei Estadual do Paraná nº 5420 de 10 de Dezembro de 1966

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.967.     Súmula: Orça a Receita e fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 1.967.

(vide Republicação em 18/01/1967 )

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1967 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei estima a receita em Cr$ 560.896.566.000 (quinhentos e sessenta bilhões, oitocentos e noventa e seis milhões, quinhentos e sessenta e seis mil cruzeiros) e a despesa em igual importância.

Art. 2º

A receita será arrecadada de acôrdo com a Legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral e estimativa: 1) RECEITAS CORRENTES I - Receita Tributária Cr$ 475.378.040.000 II - Receita Patrimonial Cr$ 553.000.000 III - Receita Industrial Cr$ 974.000.000 IV - Transferências Correntes Cr$ 32.150.000.000 V - Receitas Diversas Cr$ 6.450.000.000 Cr$ 515.505.040.000 2) RECEITAS DE CAPITAL I - Operações de Crédito Cr$ 45.271.526.000 II - Alienação de Bens Móveis e Imóveis Cr$ 120.000.000 Cr$ 45.391.526.000 Total da Receita Orçamentária Cr$ 560.896.566.000 Total da Receita Orçamentária

Art. 3º

A despesa será realizada de acôrdo com a especificação constante das tabelas anexas, partes integrantes desta Lei, conforme o seguinte desdobramento: 1 - Assembléia Legislativa do Estado Cr$ 5.408.900.000 2 - Tribunal de Contas Cr$ 2.204.970.000 3 - Governo do Estado Cr$ 10.070.704.000 4 - Secretaria da Agricultura Cr$ 22.132.890.000 5 - Secretaria de Educação e Cultura Cr$ 91.047.428.000 6 - Secretaria da Fazenda Cr$ 11.026.610.000 7 - Secretaria do Govêrno Cr$ 2.571.470.000 8 - Secretaria do Interior e Justiça Cr$ 2.151.140.000 9 - Secretaria de Saude Publica Cr$ 20.453.147.000 10 - Secretaria do Trabalho e Assistência Social Cr$ 7.589.627.000 11 - Secretaria de Viação e Obras Publicas Cr$ 175.635.220.000 12 - Secretaria de Segurança Publica Cr$ 28.867.750.000 13 - Administração Geral do Estado Cr$ 175.564.510.000 14 - Poder Judiciário Cr$ 6.172.200.000 TOTAL DA DESPESA Cr$ 560.896.566.000

Art. 4º

Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a realizar operações de crédito e emitir "Letras do Tesouro" por antecipação da Receita, até o limite de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros) em circulação e, para realização da Despesa de Capital, operações de crédito até o máximo de Cr$ 45.271.526.000 (quarenta e cinco bilhões, duzentos e setenta e um milhões, quinhentos e vinte e seis mil cruzeiros).

§ 1º

As operações de crédito poderão ser efetuadas dentro ou fora do país com observância do disposto no inciso II do art. 63 da Constituição Federal, quando se trata de empréstimo externo.

§ 2º

As "Letras do Tesouro" emitidas pelos prazos de 60, 90, 120 e 180 dias não vencerão juros sendo resgatadas na data de seu vencimento.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:

I

Para atender despesas vinculadas às receitas até o limite da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada.

II

Para atender despesas com o pagamento do Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Autárquica, Inativos, Salário Família e Contribuições para a Previdência Social, até o limite de Cr$ 14.500.000.000 (quatorze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), servindo como recurso o cancelamento da mesma importância consignada na Dotação 4.04.13 - Administração Geral do Estado, Código Funcional 0.9.2, Consignação 3.1.1.0 - Pessoal.

III

Para atender despesas com o Departamento de Imprensa Oficial do Estado, Teatro Guaíra e Departamento de Saúde, até o limite do recolhimento ao Tesouro Geral do Estado da receita industrial produzida.

IV

Para atender despesas com o Departamento do Serviço de Trânsito, até o limite da arrecadação efetiva da Taxa do Serviço de Trânsito.

V

Para atender despesas de exercícios anteriores, até o limite de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), servindo como recurso a mesma importância consignada na Dotação 4.04.13 - Administração Geral do Estado, Código Funcional 1.0.1 - Consignação 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores.

VI

Para atender as demais despesas até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária total, obedecidas as disposições do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º

As despesas com o pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras públicas, quando executadas por administração direta, correrão por conta da Consignação 4.1.1.0 - Obras Públicas.

Art. 7º

As Autarquias Estaduais terão, na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, auxílios estaduais, contribuições federais e rendas extraordinárias, e a despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado no Orçamento Geral do Estado.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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