Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 5420 de 10 de Dezembro de 1966
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.967. Súmula: Orça a Receita e fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 1.967.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:
I
Para atender despesas vinculadas às receitas até o limite da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada.
II
Para atender despesas com o pagamento do Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Autárquica, Inativos, Salário Família e Contribuições para a Previdência Social, até o limite de Cr$ 14.500.000.000 (quatorze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), servindo como recurso o cancelamento da mesma importância consignada na Dotação 4.04.13 - Administração Geral do Estado, Código Funcional 0.9.2, Consignação 3.1.1.0 - Pessoal.
III
Para atender despesas com o Departamento de Imprensa Oficial do Estado, Teatro Guaíra e Departamento de Saúde, até o limite do recolhimento ao Tesouro Geral do Estado da receita industrial produzida.
IV
Para atender despesas com o Departamento do Serviço de Trânsito, até o limite da arrecadação efetiva da Taxa do Serviço de Trânsito.
V
Para atender despesas de exercícios anteriores, até o limite de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), servindo como recurso a mesma importância consignada na Dotação 4.04.13 - Administração Geral do Estado, Código Funcional 1.0.1 - Consignação 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores.
VI
Para atender as demais despesas até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária total, obedecidas as disposições do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.