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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 5420 de 10 de Dezembro de 1966

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.967.     Súmula: Orça a Receita e fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 1.967.

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Art. 7º

As Autarquias Estaduais terão, na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, auxílios estaduais, contribuições federais e rendas extraordinárias, e a despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado no Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 5420 /1966