Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5420 de 10 de Dezembro de 1966
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.967. Súmula: Orça a Receita e fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 1.967.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a realizar operações de crédito e emitir "Letras do Tesouro" por antecipação da Receita, até o limite de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros) em circulação e, para realização da Despesa de Capital, operações de crédito até o máximo de Cr$ 45.271.526.000 (quarenta e cinco bilhões, duzentos e setenta e um milhões, quinhentos e vinte e seis mil cruzeiros).
§ 1º
As operações de crédito poderão ser efetuadas dentro ou fora do país com observância do disposto no inciso II do art. 63 da Constituição Federal, quando se trata de empréstimo externo.
§ 2º
As "Letras do Tesouro" emitidas pelos prazos de 60, 90, 120 e 180 dias não vencerão juros sendo resgatadas na data de seu vencimento.