Lei Estadual do Paraná nº 4305 de 30 de Dezembro de 1960
Dispõe sôbre os Quadros de Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Os Quadros de Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
O vencimento inicial dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça corresponderá ao padrão K;
II
Os atuais cargos de padrões U, V, X e Y passarão a denominar-se "Assessores Técnicos" classes A, B, C e D, com os vencimentos mensais de Cr$ 27.000,00, Cr$ 28.000,00, Cr$ 29.000,00 e Cr$ 30.000,00, respectivamente;
III
Os demais funcionários, a partir da vigência desta lei, serão promovidos de 2 (duas) letras.
Art. 2º
Fica extinta a Tabela Numérica de Serventes extranumerários mensalistas da Justiça.
Art. 3º
Ficam criados, no Quadro de Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, dois (2) cargos de Motorista, padrão R, e, para o aproveitamento dos servidores atingidos pelas disposições do artigo anterior, sessenta cargos de Datilógrafos, padrão L e quarenta e cinco cargos de Auxiliar de Serviço, padrão K, e, na Corregedoria Geral da Justiça, sete cargos de Datilógrafos, padrão L, quatro cargos de Auxiliar de Serviço, padrão K, e dois cargos de Oficial Administrativo, padrão R.
Art. 4º
A Secretaria do Conselho Superior da Magistratura passa a denominar-se "Divisão do Conselho Superior da Magistratura", compreendendo os Serviços de Expediente, Protocolo e Processual, ficando, em consequência, criadas as funções gratificadas seguintes: um Diretor, FG-6, e três Chefes de Serviço, FG-4.
Art. 5º
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor a partir de primeiro de dezembro de 1.960, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado