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Lei Estadual do Paraná nº 22.947 de 16 de Dezembro de 2025

Institui a Semana Estadual de Prevenção de Desastres a ser realizada anualmente na segunda semana de outubro, e o Dia dos Agentes da Defesa Civil a ser celebrado anualmente em 10 de abril.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 16 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Institui a Semana Estadual de Prevenção de Desastres a ser realizada anualmente na segunda semana do mês outubro, e o Dia dos Agentes da Defesa Civil a ser celebrado anualmente em 10 de abril.

Parágrafo único

A semana e o dia ora instituídos passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º

A Semana Estadual de Prevenção de Desastres tem por objetivos:

I

fomentar a educação e a cultura de prevenção de desastres por meio de:

a

palestras, seminários, simulações, mutirões e campanhas educativas, inclusive no ambiente escolar;

b

publicações informativas, físicas ou digitais, sobre a Defesa Civil;

c

divulgação de boas práticas em prevenção de desastres; e

d

divulgação de avanços, conquistas e boas práticas relacionadas à prevenção de desastres;

II

fortalecer a resiliência comunitária, priorizando:

a

ações diretas em áreas de risco;

b

iniciativas de adaptação e resistência a eventos climáticos extremos; e

c

difusão de orientações comunitárias voltadas à redução do risco de desastres em todas as suas modalidades e em todos os segmentos da sociedade;

III

incentivar a gestão integrada de riscos, abrangendo:

a

a identificação de desafios e vulnerabilidades locais;

b

a capacitação de agentes, instituições e sociedade civil;

c

o debate sobre a crise climática como fator de agravamento de desastres; e

d

operações de fiscalização e educação quanto a atividades que aumentem o risco de desastres ou potencializem a crise climática.

Art. 3º

O Dia dos Agentes da Defesa Civil tem por objetivos:

I

valorizar pessoas, instituições e trabalhos em defesa civil;

II

destacar as ações, especialmente preventivas, desempenhadas pelos agentes da Defesa Civil;

III

reconhecer, fortalecer a capacitação e formalizar o trabalho em Defesa Civil.

Art. 4º

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos para atingir os objetivos desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Ney Leprevost Deputado Estadual Alexandre Curi Deputado Estadual Goura Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.947 de 16 de Dezembro de 2025