Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.947 de 16 de Dezembro de 2025
Institui a Semana Estadual de Prevenção de Desastres a ser realizada anualmente na segunda semana de outubro, e o Dia dos Agentes da Defesa Civil a ser celebrado anualmente em 10 de abril.
Art. 1º
Institui a Semana Estadual de Prevenção de Desastres a ser realizada anualmente na segunda semana do mês outubro, e o Dia dos Agentes da Defesa Civil a ser celebrado anualmente em 10 de abril.
Parágrafo único
A semana e o dia ora instituídos passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.