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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.947 de 16 de Dezembro de 2025

Institui a Semana Estadual de Prevenção de Desastres a ser realizada anualmente na segunda semana de outubro, e o Dia dos Agentes da Defesa Civil a ser celebrado anualmente em 10 de abril.


Art. 2º

A Semana Estadual de Prevenção de Desastres tem por objetivos:

I

fomentar a educação e a cultura de prevenção de desastres por meio de:

a

palestras, seminários, simulações, mutirões e campanhas educativas, inclusive no ambiente escolar;

b

publicações informativas, físicas ou digitais, sobre a Defesa Civil;

c

divulgação de boas práticas em prevenção de desastres; e

d

divulgação de avanços, conquistas e boas práticas relacionadas à prevenção de desastres;

II

fortalecer a resiliência comunitária, priorizando:

a

ações diretas em áreas de risco;

b

iniciativas de adaptação e resistência a eventos climáticos extremos; e

c

difusão de orientações comunitárias voltadas à redução do risco de desastres em todas as suas modalidades e em todos os segmentos da sociedade;

III

incentivar a gestão integrada de riscos, abrangendo:

a

a identificação de desafios e vulnerabilidades locais;

b

a capacitação de agentes, instituições e sociedade civil;

c

o debate sobre a crise climática como fator de agravamento de desastres; e

d

operações de fiscalização e educação quanto a atividades que aumentem o risco de desastres ou potencializem a crise climática.