Artigo 2º, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 22.947 de 16 de Dezembro de 2025
Institui a Semana Estadual de Prevenção de Desastres a ser realizada anualmente na segunda semana de outubro, e o Dia dos Agentes da Defesa Civil a ser celebrado anualmente em 10 de abril.
Art. 2º
A Semana Estadual de Prevenção de Desastres tem por objetivos:
I
fomentar a educação e a cultura de prevenção de desastres por meio de:
a
palestras, seminários, simulações, mutirões e campanhas educativas, inclusive no ambiente escolar;
b
publicações informativas, físicas ou digitais, sobre a Defesa Civil;
c
divulgação de boas práticas em prevenção de desastres; e
d
divulgação de avanços, conquistas e boas práticas relacionadas à prevenção de desastres;
II
fortalecer a resiliência comunitária, priorizando:
a
ações diretas em áreas de risco;
b
iniciativas de adaptação e resistência a eventos climáticos extremos; e
c
difusão de orientações comunitárias voltadas à redução do risco de desastres em todas as suas modalidades e em todos os segmentos da sociedade;
III
incentivar a gestão integrada de riscos, abrangendo:
a
a identificação de desafios e vulnerabilidades locais;
b
a capacitação de agentes, instituições e sociedade civil;
c
o debate sobre a crise climática como fator de agravamento de desastres; e
d
operações de fiscalização e educação quanto a atividades que aumentem o risco de desastres ou potencializem a crise climática.