Lei Estadual do Paraná nº 22.509 de 03 de Julho de 2025
Autoriza a designação para serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, de praças da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná transferidos para a reserva remunerada.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 3 de julho de 2025.
Acrescenta o art. 166A à Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, com a seguinte redação: Art. 166-A A praça da Polícia Militar do Paraná - PMPR ou do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, transferida para a reserva remunerada a pedido, desde que com proventos integrais, ou compulsoriamente, pelo tempo de serviço ou por idade, poderá ser designada para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, a critério do Chefe do Poder Executivo, a fim de atender a necessidade especial relacionada com as atividades da respectiva Corporação. § 1º Não poderá ser designado para o serviço ativo: I - o militar estadual transferido para a inatividade com proventos proporcionais, exceto se transferido nessa condição pelo atingimento de idade limite de permanência na ativa; II - o militar estadual reformado; III - o militar estadual da reserva não remunerada; IV - o militar estadual da reserva remunerada transferido a essa condição há mais de dez anos. § 2º A designação será realizada por ato do respectivo Comandante-Geral, visando ao atendimento do interesse público, avaliadas a oportunidade e a conveniência da medida, segundo as necessidades específicas da Corporação. § 3º A designação possui caráter transitório e terá prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, permitida uma recondução por igual período. § 4º Veda o emprego do militar designado para funções de comando, chefia ou direção, bem como para funções comissionadas executivas ou de livre nomeação e exoneração, cujo cargo seja de provimento em comissão. § 5º O Chefe do Poder Executivo fixará por decreto o quantitativo de militares estaduais designados, cabendo ao Comandante-Geral da respectiva Corporação fazer o chamamento contínuo do contingente, respeitado o limite estabelecido por ato governamental. § 6º O militar estadual designado deve ter sido transferido para a reserva remunerada, no mínimo, no comportamento bom. § 7º Não poderá, ainda, ser designado para o serviço ativo o militar estadual que: I - esteja denunciado ou condenado por ato de improbidade administrativa; II - esteja denunciado ou condenado por crime, militar ou comum, ou por contravenção penal; III - esteja respondendo, ou venha a responder, a conselho de disciplina ou a conselho de justificação; IV - esteja cumprindo qualquer pena criminal; V - esteja preso provisoriamente ou tenha contra si qualquer espécie de prisão ou medida cautelar diversa decretada por ordem judicial. § 8º O Comandante-Geral da respectiva Corporação delimitará as demais condições para a designação do militar ao serviço ativo, conforme as peculiaridades das atividades a serem desempenhadas, respeitados os seguintes critérios mínimos: I - existência de disponibilidade orçamentária e financeira; II - manifestação expressa de vontade do militar; III - aptidão de saúde física e mental do militar; IV - parecer favorável em investigação de vida funcional e social do militar. § 9º O militar estadual designado poderá ser empregado em outros órgãos e entidades públicos, mediante instrumento de colaboração, ou outro ato congênere, situação em que as despesas decorrentes correrão integralmente às expensas do ente beneficiário. § 10. O militar estadual designado, independentemente de graduação, fará jus à verba de natureza indenizatória mensal, enquanto perdurar a designação, de caráter transitório e não incorporável, equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração da graduação de soldado de 1ª classe, da classe I. § 11. O militar estadual da reserva remunerada, durante o período de designação, terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção. § 12. Ao militar estadual designado não são aplicáveis os seguintes direitos: I - licença especial ou licença capacitação; II - promoção de carreira através de promoção por antiguidade ou por merecimento, salvo promoção post-mortem, nos termos da legislação específica; III - participação em curso de formação, especialização ou de aperfeiçoamento; IV - alteração de proventos de inatividade, em função da prestação de serviços; V - promoção por classe, independentemente do tempo da prestação de serviços.(NR)
Acrescenta a alínea "c" ao inciso II do art. 45 da Lei nº 22.206, de 29 de novembro de 2024, com a seguinte redação: c) praças inativas designadas para atividades do serviço ativo, na forma da lei específica.
Acrescenta o inciso XVII ao art. 3º da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, com a seguinte redação: XVII - indenização por designação para atividades no serviço ativo;
Acrescenta o § 3º ao art. 3º da Lei nº 17.169, de 2012, com a seguinte redação: § 3º O militar estadual designado nos termos do art. 166A da Lei nº 1.943, de 1954, terá direito à percepção dos benefícios previstos nos incisos I, II, III, IV, VIII, XV e XVII deste artigo.(NR)
A partir da publicação desta Lei, não haverá mais seleção para chamamento ao Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV, instituído pela Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017.
Será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo o período de encerramento de eventuais avenças firmadas por convênio ou outros instrumentos congêneres relativos aos programas relacionados ao Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV em andamento na data da publicação desta Lei.
Assegura aos atuais militares que já integram o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV em programas em andamento na data da publicação desta Lei a continuidade e o direito de opção pela designação para o serviço ativo, respeitando-se, cumulativamente:
a condição de ser praça da reserva remunerada e não ter sido transferido a essa condição há mais de dez anos;
a manutenção dos requisitos de seleção de ingresso ao Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV ao tempo do chamamento do militar.
Autoriza o Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.
Darci Piana Governador do Estado em exercício Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado