Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.509 de 03 de Julho de 2025
Autoriza a designação para serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, de praças da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná transferidos para a reserva remunerada.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir da publicação desta Lei, não haverá mais seleção para chamamento ao Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV, instituído pela Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017.
§ 1º
Será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo o período de encerramento de eventuais avenças firmadas por convênio ou outros instrumentos congêneres relativos aos programas relacionados ao Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV em andamento na data da publicação desta Lei.
§ 2º
Assegura aos atuais militares que já integram o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV em programas em andamento na data da publicação desta Lei a continuidade e o direito de opção pela designação para o serviço ativo, respeitando-se, cumulativamente:
I
a condição de ser praça da reserva remunerada e não ter sido transferido a essa condição há mais de dez anos;
II
a manutenção dos requisitos de seleção de ingresso ao Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV ao tempo do chamamento do militar.