Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.509 de 03 de Julho de 2025
Autoriza a designação para serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, de praças da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná transferidos para a reserva remunerada.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescenta o art. 166A à Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, com a seguinte redação: Art. 166-A A praça da Polícia Militar do Paraná - PMPR ou do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, transferida para a reserva remunerada a pedido, desde que com proventos integrais, ou compulsoriamente, pelo tempo de serviço ou por idade, poderá ser designada para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, a critério do Chefe do Poder Executivo, a fim de atender a necessidade especial relacionada com as atividades da respectiva Corporação. § 1º Não poderá ser designado para o serviço ativo: I - o militar estadual transferido para a inatividade com proventos proporcionais, exceto se transferido nessa condição pelo atingimento de idade limite de permanência na ativa; II - o militar estadual reformado; III - o militar estadual da reserva não remunerada; IV - o militar estadual da reserva remunerada transferido a essa condição há mais de dez anos. § 2º A designação será realizada por ato do respectivo Comandante-Geral, visando ao atendimento do interesse público, avaliadas a oportunidade e a conveniência da medida, segundo as necessidades específicas da Corporação. § 3º A designação possui caráter transitório e terá prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, permitida uma recondução por igual período. § 4º Veda o emprego do militar designado para funções de comando, chefia ou direção, bem como para funções comissionadas executivas ou de livre nomeação e exoneração, cujo cargo seja de provimento em comissão. § 5º O Chefe do Poder Executivo fixará por decreto o quantitativo de militares estaduais designados, cabendo ao Comandante-Geral da respectiva Corporação fazer o chamamento contínuo do contingente, respeitado o limite estabelecido por ato governamental. § 6º O militar estadual designado deve ter sido transferido para a reserva remunerada, no mínimo, no comportamento bom. § 7º Não poderá, ainda, ser designado para o serviço ativo o militar estadual que: I - esteja denunciado ou condenado por ato de improbidade administrativa; II - esteja denunciado ou condenado por crime, militar ou comum, ou por contravenção penal; III - esteja respondendo, ou venha a responder, a conselho de disciplina ou a conselho de justificação; IV - esteja cumprindo qualquer pena criminal; V - esteja preso provisoriamente ou tenha contra si qualquer espécie de prisão ou medida cautelar diversa decretada por ordem judicial. § 8º O Comandante-Geral da respectiva Corporação delimitará as demais condições para a designação do militar ao serviço ativo, conforme as peculiaridades das atividades a serem desempenhadas, respeitados os seguintes critérios mínimos: I - existência de disponibilidade orçamentária e financeira; II - manifestação expressa de vontade do militar; III - aptidão de saúde física e mental do militar; IV - parecer favorável em investigação de vida funcional e social do militar. § 9º O militar estadual designado poderá ser empregado em outros órgãos e entidades públicos, mediante instrumento de colaboração, ou outro ato congênere, situação em que as despesas decorrentes correrão integralmente às expensas do ente beneficiário. § 10. O militar estadual designado, independentemente de graduação, fará jus à verba de natureza indenizatória mensal, enquanto perdurar a designação, de caráter transitório e não incorporável, equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração da graduação de soldado de 1ª classe, da classe I. § 11. O militar estadual da reserva remunerada, durante o período de designação, terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção. § 12. Ao militar estadual designado não são aplicáveis os seguintes direitos: I - licença especial ou licença capacitação; II - promoção de carreira através de promoção por antiguidade ou por merecimento, salvo promoção post-mortem, nos termos da legislação específica; III - participação em curso de formação, especialização ou de aperfeiçoamento; IV - alteração de proventos de inatividade, em função da prestação de serviços; V - promoção por classe, independentemente do tempo da prestação de serviços.(NR)