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Lei Estadual do Paraná nº 22.115 de 26 de Agosto de 2024

Institui a Semana Estadual das Juventudes a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 26 de agosto de 2024.


Art. 1º

Institui a Semana Estadual das Juventudes a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto, com o objetivo de debater e dar visibilidade a temas de interesse das juventudes.

Parágrafo único

A Semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º

São objetivos da Semana Estadual das Juventudes:

I

divulgar informações sobre os direitos das juventudes e o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852 de 5 de agosto de 2013);

II

promover:

a

a conscientização das juventudes sobre o seu papel cidadão e sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;

b

a formação das juventudes nas dimensões social, política e cultural;

III

reconhecer a participação política das juventudes.

Art. 3º

Para alcançar os fins propostos por esta Lei, o Executivo poderá promover eventos artísticos, culturais, esportivos, festivais e congêneres de interesse das juventudes.

Art. 4º

A sociedade será envolvida com a participação dos movimentos sociais organizados das diversas juventudes.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Ana Júlia Deputada Estadual Alexandre Curi Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.115 de 26 de Agosto de 2024