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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.115 de 26 de Agosto de 2024

Institui a Semana Estadual das Juventudes a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.

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Art. 1º

Institui a Semana Estadual das Juventudes a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto, com o objetivo de debater e dar visibilidade a temas de interesse das juventudes.

Parágrafo único

A Semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.115 /2024