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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.115 de 26 de Agosto de 2024

Institui a Semana Estadual das Juventudes a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.

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Art. 3º

Para alcançar os fins propostos por esta Lei, o Executivo poderá promover eventos artísticos, culturais, esportivos, festivais e congêneres de interesse das juventudes.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 22.115 /2024