Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.115 de 26 de Agosto de 2024
Institui a Semana Estadual das Juventudes a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A sociedade será envolvida com a participação dos movimentos sociais organizados das diversas juventudes.