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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.115 de 26 de Agosto de 2024

Institui a Semana Estadual das Juventudes a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.

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Art. 4º

A sociedade será envolvida com a participação dos movimentos sociais organizados das diversas juventudes.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 22.115 /2024