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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.115 de 26 de Agosto de 2024

Institui a Semana Estadual das Juventudes a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.

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Art. 2º

São objetivos da Semana Estadual das Juventudes:

I

divulgar informações sobre os direitos das juventudes e o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852 de 5 de agosto de 2013);

II

promover:

a

a conscientização das juventudes sobre o seu papel cidadão e sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;

b

a formação das juventudes nas dimensões social, política e cultural;

III

reconhecer a participação política das juventudes.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Paraná 22.115 /2024