Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.115 de 26 de Agosto de 2024
Institui a Semana Estadual das Juventudes a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Semana Estadual das Juventudes a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto, com o objetivo de debater e dar visibilidade a temas de interesse das juventudes.
Parágrafo único
A Semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.