Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.115 de 26 de Agosto de 2024
Institui a Semana Estadual das Juventudes a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Semana Estadual das Juventudes:
I
divulgar informações sobre os direitos das juventudes e o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852 de 5 de agosto de 2013);
II
promover:
a
a conscientização das juventudes sobre o seu papel cidadão e sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;
b
a formação das juventudes nas dimensões social, política e cultural;
III
reconhecer a participação política das juventudes.