Lei Estadual do Paraná nº 22.084 de 25 de Julho de 2024
Dispõe sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos públicos conforme especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 25 de julho de 2024.
Obriga que todos os eventos no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais - com capacidade de público superior a cinco mil pessoas - no âmbito do Estado do Paraná, divulguem alertas sobre a tipificação penal do crime de injúria racial.
em telão ou sistema de som, ficando a organização do evento liberada desta obrigação caso não possua qualquer dessas tecnologias à disposição;
na abertura e, quando existente, no intervalo de todos os eventos culturais ou esportivos promovidos.
com indicação do local de atendimento dentro do evento, quando houver, ou dos locais devidos para os quais as vítimas de violência de injúria racial e racismo devem se direcionar para realizar as denúncias.
O alerta antirracista no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais, deverá ser exibido em telão ou em sistema de alto-falante, contendo os dizeres dispostos no Anexo Único desta Lei.
Qualquer cidadão participante do evento poderá informar para a autoridade responsável pela conduta racista que tiver conhecimento.
O organizador do evento tomará as providências pertinentes com encaminhamento aos órgãos competentes da notícia-crime para as medidas cíveis e penais cabíveis.
Em caso de partida de futebol o árbitro ou mediador da partida poderá fazer a interrupção pelo tempo que entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas.
Após a interrupção, e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida, poderá informar ao árbitro ou ao mediador da partida a decisão de exercer a faculdade de encerramento.
Os valores arrecadados com as multas oriundas desta finalidade serão revertidos para o Fundo Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - FUNDEPPIR.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anibelli Neto Deputado Estadual Anexo Único
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado