Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.084 de 25 de Julho de 2024
Dispõe sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos públicos conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O alerta antirracista no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais, deverá ser exibido em telão ou em sistema de alto-falante, contendo os dizeres dispostos no Anexo Único desta Lei.