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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.084 de 25 de Julho de 2024

Dispõe sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos públicos conforme especifica.

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Art. 2º

O alerta antirracista no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais, deverá ser exibido em telão ou em sistema de alto-falante, contendo os dizeres dispostos no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.084 /2024