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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.084 de 25 de Julho de 2024

Dispõe sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos públicos conforme especifica.

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Art. 4º

Na hipótese de não cumprimento desta Lei a organização do evento estará sujeita à:

I

advertência preliminar por parte do órgão encarregado da fiscalização;

II

multa em valor equivalente a 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);

III

multa em dobro do valor estipulado, em caso de reincidência.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 22.084 /2024