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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.084 de 25 de Julho de 2024

Dispõe sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos públicos conforme especifica.

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Art. 3º

Qualquer cidadão participante do evento poderá informar para a autoridade responsável pela conduta racista que tiver conhecimento.

§ 1º

O organizador do evento tomará as providências pertinentes com encaminhamento aos órgãos competentes da notícia-crime para as medidas cíveis e penais cabíveis.

§ 2º

Em caso de partida de futebol o árbitro ou mediador da partida poderá fazer a interrupção pelo tempo que entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas.

§ 3º

Após a interrupção, e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida, poderá informar ao árbitro ou ao mediador da partida a decisão de exercer a faculdade de encerramento.

Art. 3º, §3º da Lei Estadual do Paraná 22.084 /2024