Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.084 de 25 de Julho de 2024
Dispõe sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos públicos conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Qualquer cidadão participante do evento poderá informar para a autoridade responsável pela conduta racista que tiver conhecimento.
§ 1º
O organizador do evento tomará as providências pertinentes com encaminhamento aos órgãos competentes da notícia-crime para as medidas cíveis e penais cabíveis.
§ 2º
Em caso de partida de futebol o árbitro ou mediador da partida poderá fazer a interrupção pelo tempo que entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas.
§ 3º
Após a interrupção, e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida, poderá informar ao árbitro ou ao mediador da partida a decisão de exercer a faculdade de encerramento.