Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.084 de 25 de Julho de 2024
Dispõe sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos públicos conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese de não cumprimento desta Lei a organização do evento estará sujeita à:
I
advertência preliminar por parte do órgão encarregado da fiscalização;
II
multa em valor equivalente a 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
III
multa em dobro do valor estipulado, em caso de reincidência.