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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.084 de 25 de Julho de 2024

Dispõe sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos públicos conforme especifica.

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Art. 1º

Obriga que todos os eventos no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais - com capacidade de público superior a cinco mil pessoas - no âmbito do Estado do Paraná, divulguem alertas sobre a tipificação penal do crime de injúria racial.

Parágrafo único

A divulgação do alerta de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita:

I

em telão ou sistema de som, ficando a organização do evento liberada desta obrigação caso não possua qualquer dessas tecnologias à disposição;

II

na abertura e, quando existente, no intervalo de todos os eventos culturais ou esportivos promovidos.

III

com indicação do local de atendimento dentro do evento, quando houver, ou dos locais devidos para os quais as vítimas de violência de injúria racial e racismo devem se direcionar para realizar as denúncias.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.084 /2024