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Lei Estadual do Paraná nº 22.036 de 02 de Julho de 2024

Institui o Junho Roxo, mês dedicado à conscientização e à prevenção do Lipedema.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2024.


Art. 1º

Institui o Junho Roxo, dedicado à conscientização e à prevenção do Lipedema, a ser realizado anualmente no mês de junho.

Parágrafo único

O mês ora instituído passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º

São objetivos do Junho Roxo:

I

a conscientização da população, em especial as mulheres, sobre o risco do Lipedema, com destaque à necessidade e à importância da prevenção e do diagnóstico precoce da doença;

II

a disseminação de informações sobre a doença e quais os direitos das pessoas por ela acometidas;

III

a criação de políticas públicas voltadas para as pessoas acometidas pela doença;

IV

a divulgação de informações sobre os estágios da vida mais propícios ao desenvolvimento do Lipedema, como a puberdade, a gravidez e a menopausa;

V

a pesquisa e o estudo para o avanço do conhecimento sobre a doença, com desenvolvimento de protocolos unificados de diagnóstico e de tratamento;

VI

a capacitação e a qualificação multidisciplinar dos profissionais para o diagnóstico do Lipedema desde as etapas iniciais;

VII

a criação dos meios necessários para facilitar o diagnóstico e realizá-lo de forma precoce;

VIII

o incentivo à publicação de pesquisa científica estadual sobre Lipedema;

IX

a sensibilização e o engajamento da população em prol do acesso à informação sobre a doença;

X

a realização de eventos, audiências públicas, palestras e divulgação desta campanha em datas comemorativas existentes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 3º

Para a consecução dos objetivos do Junho Roxo podem ser firmadas parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cantora Mara Lima Deputada Estadual Maria Victoria Deputada Estadual Márcia Huçulak Deputada Estadual Tercilio Turini Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.036 de 02 de Julho de 2024