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Lei Estadual do Paraná nº 21.904 de 04 de Abril de 2024

Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 4 de abril de 2024.


Art. 1º

Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Paraná a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 28 de julho, Dia do Agricultor, instituído pelo Decreto Federal nº 48.630, de 27 de julho de 1960.

Art. 2º

A campanha que trata esta Lei tem por objetivos:

I

capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando à geração de emprego e renda;

II

fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização para o desenvolvimento rural;

III

incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;

IV

promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;

V

integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;

VI

ampliar o conhecimento sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais e locais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;

VII

associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; e

VIII

fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, apoiando as iniciativas do empreendedor rural de acordo as finalidades desta campanha.

Art. 3º

Durante a campanha instituída no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo, a seu critério de interesse, atuará de forma coordenada com as demais esferas do poder público na preparação do empreendedor rural, observando as seguintes diretrizes:

I

educação empreendedora para estimular o ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;

II

capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;

III

difusão de tecnologias e inovações no meio rural; e

IV

desenvolvimento rural sustentável.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá firmar parceria com o setor privado para viabilizar esta campanha.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Marcel Micheletto Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.904 de 04 de Abril de 2024