Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.904 de 04 de Abril de 2024
Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Paraná a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 28 de julho, Dia do Agricultor, instituído pelo Decreto Federal nº 48.630, de 27 de julho de 1960.