Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.904 de 04 de Abril de 2024
Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A campanha que trata esta Lei tem por objetivos:
I
capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando à geração de emprego e renda;
II
fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização para o desenvolvimento rural;
III
incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
IV
promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;
V
integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;
VI
ampliar o conhecimento sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais e locais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VII
associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; e
VIII
fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, apoiando as iniciativas do empreendedor rural de acordo as finalidades desta campanha.