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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.904 de 04 de Abril de 2024

Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Paraná.

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Art. 3º

Durante a campanha instituída no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo, a seu critério de interesse, atuará de forma coordenada com as demais esferas do poder público na preparação do empreendedor rural, observando as seguintes diretrizes:

I

educação empreendedora para estimular o ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;

II

capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;

III

difusão de tecnologias e inovações no meio rural; e

IV

desenvolvimento rural sustentável.