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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.904 de 04 de Abril de 2024

Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Paraná.

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Art. 2º

A campanha que trata esta Lei tem por objetivos:

I

capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando à geração de emprego e renda;

II

fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização para o desenvolvimento rural;

III

incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;

IV

promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;

V

integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;

VI

ampliar o conhecimento sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais e locais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;

VII

associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; e

VIII

fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, apoiando as iniciativas do empreendedor rural de acordo as finalidades desta campanha.