Lei Estadual do Paraná nº 21.899 de 04 de Abril de 2024
Institui a Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 4 de abril de 2024.
Institui a Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de setembro.
A campanha ora instituída tem por objetivo garantir condições adequadas de trabalho aos agentes de segurança pública para prevenir transtornos mentais relacionados ao exercício da sua respectiva profissão.
Para fins desta Lei, consideram-se profissionais da área de segurança pública os agentes da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil, Polícia Penal, Agentes de Segurança Socioeducativos e Polícia Científica.
A Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública estabelece as seguintes diretrizes:
promover palestras, eventos, debates e materiais impressos que busquem conscientizar os membros dos órgãos de segurança da importância do cuidado com a saúde mental, sempre difundindo informações e produzindo esclarecimentos sobre o tema;
conscientizar os agentes de segurança pública da importância de realizar tratamentos psicológicos de forma regular;
fomentar o Poder Público a fornecer tratamento psicológico a todos os profissionais de segurança pública; e
divulgar a existência de programas que oferecem suporte e cuidado a todos os profissionais e seus familiares, os quais estão expostos a situações de violência, estresse e pressão.
Os órgãos responsáveis pela segurança pública, por meio de ações que promovam a melhora da saúde mental dos agentes, podem adotar medidas para a prevenção, detecção e tratamento de transtornos mentais relacionados ao exercício da profissão.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Soldado Adriano José Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado