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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.899 de 04 de Abril de 2024

Institui a Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui a Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de setembro.

§ 1º

A campanha ora instituída tem por objetivo garantir condições adequadas de trabalho aos agentes de segurança pública para prevenir transtornos mentais relacionados ao exercício da sua respectiva profissão.

§ 2º

Para fins desta Lei, consideram-se profissionais da área de segurança pública os agentes da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil, Polícia Penal, Agentes de Segurança Socioeducativos e Polícia Científica.