Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.899 de 04 de Abril de 2024
Institui a Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos responsáveis pela segurança pública, por meio de ações que promovam a melhora da saúde mental dos agentes, podem adotar medidas para a prevenção, detecção e tratamento de transtornos mentais relacionados ao exercício da profissão.