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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.899 de 04 de Abril de 2024

Institui a Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Estado do Paraná.

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Art. 3º

Os órgãos responsáveis pela segurança pública, por meio de ações que promovam a melhora da saúde mental dos agentes, podem adotar medidas para a prevenção, detecção e tratamento de transtornos mentais relacionados ao exercício da profissão.