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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.899 de 04 de Abril de 2024

Institui a Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Estado do Paraná.

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Art. 2º

A Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública estabelece as seguintes diretrizes:

I

promover palestras, eventos, debates e materiais impressos que busquem conscientizar os membros dos órgãos de segurança da importância do cuidado com a saúde mental, sempre difundindo informações e produzindo esclarecimentos sobre o tema;

II

conscientizar os agentes de segurança pública da importância de realizar tratamentos psicológicos de forma regular;

III

fomentar o Poder Público a fornecer tratamento psicológico a todos os profissionais de segurança pública; e

IV

divulgar a existência de programas que oferecem suporte e cuidado a todos os profissionais e seus familiares, os quais estão expostos a situações de violência, estresse e pressão.