Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.899 de 04 de Abril de 2024
Institui a Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.