Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.899 de 04 de Abril de 2024
Institui a Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública estabelece as seguintes diretrizes:
I
promover palestras, eventos, debates e materiais impressos que busquem conscientizar os membros dos órgãos de segurança da importância do cuidado com a saúde mental, sempre difundindo informações e produzindo esclarecimentos sobre o tema;
II
conscientizar os agentes de segurança pública da importância de realizar tratamentos psicológicos de forma regular;
III
fomentar o Poder Público a fornecer tratamento psicológico a todos os profissionais de segurança pública; e
IV
divulgar a existência de programas que oferecem suporte e cuidado a todos os profissionais e seus familiares, os quais estão expostos a situações de violência, estresse e pressão.