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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.899 de 04 de Abril de 2024

Institui a Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Estado do Paraná.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.