Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.899 de 04 de Abril de 2024
Institui a Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Campanha Estadual Permanente de Incentivo ao Cuidado da Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de setembro.
§ 1º
A campanha ora instituída tem por objetivo garantir condições adequadas de trabalho aos agentes de segurança pública para prevenir transtornos mentais relacionados ao exercício da sua respectiva profissão.
§ 2º
Para fins desta Lei, consideram-se profissionais da área de segurança pública os agentes da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil, Polícia Penal, Agentes de Segurança Socioeducativos e Polícia Científica.