Lei Estadual do Paraná nº 21.793 de 06 de Dezembro de 2023
Altera a Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2023.
Cria a função de Profissional de Tecnologia da Informação - APTI, no cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, regido pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002.
Altera a denominação de Desenhista Industrial - APDI, do cargo de Agente Profissional, do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, para Desenhista Industrial Gráfico - APDG.
A descrição básica das funções de Desenhista Industrial Gráfico são as constantes no Anexo XII da Lei nº 13.666, de 2002, nos termos do Anexo II desta Lei.
Os perfis profissiográficos das funções de Profissional de Tecnologia da Informação e de Desenhista Industrial Gráfico, do cargo de Agente Profissional, serão publicados no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei.
O inciso II do art. 2º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: II - cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada por cargo ou carreira, pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
O inciso XI do art. 2º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: XI - tabela de vencimento: é a sequência escalonada composta de valores indicativos do vencimento básico, correspondente à classe, conforme o respectivo cargo ou carreira;
O inciso I do art. 5º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: I - existência de vaga no cargo ou carreira;
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anexo I Altera o(a) Anexo II - Requisitos de escolaridade mínima - QPPE na Lei 13666 de 05/07/2002 Anexo II Altera o(a) Anexo XII - Descrição Agente Profissional na Lei 13666 de 05/07/2002
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado