Lei Estadual do Paraná nº 21.761 de 30 de Novembro de 2023
Institui o Programa Bombeiro Integrado.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 30 de novembro de 2023.
Institui o Programa Bombeiro Integrado, com o objetivo de promover a atuação conjunta entre o Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR e os entes federativos municipais do Estado do Paraná nas operações de combate a incêndios, prevenção em eventos públicos, busca e salvamento terrestres, defesa civil e primeiros socorros.
Os consórcios de municípios paranaenses poderão ser partícipes do Programa Bombeiro Integrado.
Quartel do Corpo de Bombeiros Militar Integrado: unidade composta por bombeiros militares e por agentes de defesa civil com a finalidade de atuarem de forma integrada nas operações de prevenção, combate a incêndio e a desastres, buscas, salvamentos, socorros públicos e de defesa civil;
Posto de Brigada Comunitária: unidade formada por agentes de defesa civil destinada a efetuar a primeira resposta nas ações de combate a incêndio, prevenção em eventos públicos, busca e salvamento terrestres, defesa civil e primeiros socorros;
agente de defesa civil: servidor municipal ou de consórcio de municípios, com formação estabelecida no Programa Brigada Comunitária.
Para definição da área de atuação conjunta a que se refere o art. 1º desta Lei, as seguintes faixas populacionais deverão ser observadas:
até sessenta mil habitantes: Brigada Comunitária, Corpo de Bombeiros Militar Integrado ou Corpo de Bombeiros Militar;
O Corpo de Bombeiros Militar poderá propor a substituição da Brigada Comunitária por Corpo de Bombeiros Militar Integrado ou Corpo de Bombeiros Militar.
A coordenação e a direção das ações integradas são privativas do Corpo de Bombeiros Militar, vedada sua delegação.
As atividades desenvolvidas pelos agentes de defesa civil são de natureza exclusivamente acessória, de apoio e execução, e serão especificadas em convênio.
No cumprimento das atribuições mencionadas no caput deste artigo, os agentes de defesa civil que integram o presente Programa deverão sempre estar sob coordenação e supervisão de um bombeiro militar.
Excepcionalmente, os agentes de defesa civil poderão realizar a condução e operações de viaturas afetas ao Corpo de Bombeiros Militar.
Os agentes de defesa civil, atuando de forma integrada, permanecem sujeitos às normas e regulamentos da carreira a que pertencem, inclusive para fins disciplinares.
Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP o apoio administrativo, financeiro e operacional para formalização dos convênios do Programa Bombeiro Integrado.
Compete ao Comandante do Corpo de Bombeiros Militar expedir normas complementares para regulamentar a aplicação desta Lei.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado