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Lei Estadual do Paraná nº 21.761 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Bombeiro Integrado.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 30 de novembro de 2023.


Art. 1º

Institui o Programa Bombeiro Integrado, com o objetivo de promover a atuação conjunta entre o Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR e os entes federativos municipais do Estado do Paraná nas operações de combate a incêndios, prevenção em eventos públicos, busca e salvamento terrestres, defesa civil e primeiros socorros.

Parágrafo único

Os consórcios de municípios paranaenses poderão ser partícipes do Programa Bombeiro Integrado.

Art. 2º

O Programa Bombeiro Integrado será formalizado mediante convênio.

Art. 3º

Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I

Quartel do Corpo de Bombeiros Militar Integrado: unidade composta por bombeiros militares e por agentes de defesa civil com a finalidade de atuarem de forma integrada nas operações de prevenção, combate a incêndio e a desastres, buscas, salvamentos, socorros públicos e de defesa civil;

II

Posto de Brigada Comunitária: unidade formada por agentes de defesa civil destinada a efetuar a primeira resposta nas ações de combate a incêndio, prevenção em eventos públicos, busca e salvamento terrestres, defesa civil e primeiros socorros;

III

agente de defesa civil: servidor municipal ou de consórcio de municípios, com formação estabelecida no Programa Brigada Comunitária.

Art. 4º

Para definição da área de atuação conjunta a que se refere o art. 1º desta Lei, as seguintes faixas populacionais deverão ser observadas:

I

até sessenta mil habitantes: Brigada Comunitária, Corpo de Bombeiros Militar Integrado ou Corpo de Bombeiros Militar;

II

acima de sessenta mil habitantes: Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único

O Corpo de Bombeiros Militar poderá propor a substituição da Brigada Comunitária por Corpo de Bombeiros Militar Integrado ou Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 5º

A coordenação e a direção das ações integradas são privativas do Corpo de Bombeiros Militar, vedada sua delegação.

Art. 6º

As atividades desenvolvidas pelos agentes de defesa civil são de natureza exclusivamente acessória, de apoio e execução, e serão especificadas em convênio.

§ 1º

No cumprimento das atribuições mencionadas no caput deste artigo, os agentes de defesa civil que integram o presente Programa deverão sempre estar sob coordenação e supervisão de um bombeiro militar.

§ 2º

Excepcionalmente, os agentes de defesa civil poderão realizar a condução e operações de viaturas afetas ao Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 7º

Os agentes de defesa civil, atuando de forma integrada, permanecem sujeitos às normas e regulamentos da carreira a que pertencem, inclusive para fins disciplinares.

Art. 8º

Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP o apoio administrativo, financeiro e operacional para formalização dos convênios do Programa Bombeiro Integrado.

Art. 9º

Compete ao Comandante do Corpo de Bombeiros Militar expedir normas complementares para regulamentar a aplicação desta Lei.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.761 de 30 de Novembro de 2023