Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.761 de 30 de Novembro de 2023
Institui o Programa Bombeiro Integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para definição da área de atuação conjunta a que se refere o art. 1º desta Lei, as seguintes faixas populacionais deverão ser observadas:
I
até sessenta mil habitantes: Brigada Comunitária, Corpo de Bombeiros Militar Integrado ou Corpo de Bombeiros Militar;
II
acima de sessenta mil habitantes: Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único
O Corpo de Bombeiros Militar poderá propor a substituição da Brigada Comunitária por Corpo de Bombeiros Militar Integrado ou Corpo de Bombeiros Militar.