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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.761 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Bombeiro Integrado.

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Art. 4º

Para definição da área de atuação conjunta a que se refere o art. 1º desta Lei, as seguintes faixas populacionais deverão ser observadas:

I

até sessenta mil habitantes: Brigada Comunitária, Corpo de Bombeiros Militar Integrado ou Corpo de Bombeiros Militar;

II

acima de sessenta mil habitantes: Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único

O Corpo de Bombeiros Militar poderá propor a substituição da Brigada Comunitária por Corpo de Bombeiros Militar Integrado ou Corpo de Bombeiros Militar.